A sentença contundente diz que a Constituição Federal destinou apenas aos agentes públicos (excluindo-se aos agentes políticos) dentre eles,o direito de férias, acrescimo de um terço e décimo terceiro salário, citando o artigo 39, parágrafo 3º da Carta Magna.
Mais ainda, preleciona o juiz que “pagamento de verbas adicionais a agentes políticos podem caracterizar improbidade administrativa por ser um ato lesivo ao patrimônio municipal”.
Mais ainda, “mesmo que haja previsão para férias na legislação municipal ao chefe do executivo elas não podem ser indenizadas caso não sejam gozadas tempestivamente”.
Portanto a pretensão do ex-prefeito de receber dos cofres municipais férias vencidas nos quatro anos de mandato e o estapafúrdio recebimento de 13º salário serão vergastadas pela Justiça e se constituem em uma desmoralização para o político.
fonte: Luiz Oscar Ribeiro