O juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Presidente Venceslau, Deyvison Herberth
dos Reis, deferiu uma liminar, dia 20 de março, em favor da ARLS Fraternidade
Jacques DeMolay 2902 daquele Oriente, filiada ao Grande Oriente de São
Paulo (GOSP), contra o “ilegal” decreto de intervenção na Oficina, promovido
pelo Grande Oriente do Brasil – São Paulo (GOB-SP) e Rui Correia, determinando
que os réus se abstenham de intervir na gestão e administração da Loja filiada
ao GOSP. A ação ainda impõe multa diária de R$ 1 mil em caso de desobediência.
Conforme a decisão do magistrado, a tutela de urgência antecedente foi
requerida pela “AUGUSTA E RESPEITÁVEL LOJA SIMBÓLICA FRATERNIDADE
JACQUES DE MOLAY DE PRESIDENTE VENCESLAU (2902)” e por seu Venerável
Mestre CLARINDO HIROAKI TAKEY, em face de “GRANDE ORIENTE DO BRASIL –
SÃO PAULO” e do senhor Rui Correia, atual dirigente do GOB-SP.
Afirmam, em síntese, que a Loja requerente, que se encontra devidamente
constituída e registrada no oficial de registro competente, trata-se de
pessoa jurídica de direito privado, dispondo de personalidade jurídica própria
e autonomia administrativa/financeira, bem como de independência patrimonial
distinta e que não se confunde com a ré Grande Oriente do Brasil – São Paulo.
A Loja possui personalidade jurídica plena e foi meramente associada à ré,
ponderando que jamais foi sua filial, desfiliando-se [do GOB] por meio de
ato de seu presidente/autor (prancha 134/2019), regularmente informado
ao Grande Oriente de São Paulo.
No processo consta que o GOSP e a Loja requerente optaram por
desfiliar-se da associação nacional GOB, o que se deu no pleno exercício
do seu direito fundamental de não poder ser compelida a permanecer
associada. “Não obstante os fatos acima, o réu Grande Oriente
]do Brasil – São Paulo, ignorando preceitos de ordem constitucional
e atuando como se fosse um estado paralelo, decretou intervenção na
gestão e administração da Loja, nomeando como interventor o corréu Rui Correia”.
A Oficina relatou ao juiz que tal atitude caracteriza “coação ilegal e
imoral, além do que, ao espúrio argumento de “vacância administrativa”,
tenta locupletar-se ilicitamente dos bens da associação autora [Loja]”.
Menciona, ainda, “que essa ingerência com o intuito de destituir seus
administradores mostra-se ilegal na medida em que seria da total competência
privada da Assembleia Geral da Loja tal prática, conforme dispõe o
artigo 59, I, do Código Civil Brasileiro”.
Ainda conforme a narrativa na ação movida pela Loja, “que sendo o ato
de intervenção uma sanção oblíquoa à administração, baseado em fatos
indevidos, consistentes na “vacância administrativa” e “abandono do
quadro de obreiros”, seria necessário a plena observância aos preceitos
constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla
defesa pelos afetados”.
O Venerável Mestre da ARLS Fraternidade Jacques DeMolay de
Presidente Venceslau 2902, aduz que o decreto de intervenção causa
dano irreparável e/ou de difícil reparação, mormente considerando
que o risco concreto de movimentação do patrimônio privado da
associação autora, assim como na instabilidade associativa entre os associados
e funcionários. A loja então requereu, em sede de tutela de urgência
antecedente, a determinação aos requeridos GOB-SP e Rui Correia, de se
absterem de intervir na gestão e administração da associação autora,
sob pena de multa diária de R$ 10.000,00.
“Com efeito, a concessão da medida liminar ora pretendida subordina-se
aos pressupostos específicos das medidas cautelares, quais sejam: o fundado
receio de dano jurídico (periculum in mora) e interesse processual na
segurança da situação de fato sobre que deverá incidir a prestação
jurisdicional definitiva (fumus boni juris). Volvendo ao caso concreto,
em análise superficial, anoto que a probabilidade do direito faz-se presente
diante da garantia constitucional de liberdade de associação, prevista
no art. 5º, XX, da Constituição Federal. Tal regra constitucional confere,
ainda que superficialmente, legitimidade à opção de desfiliação da associação
autora. Prosseguindo, ainda no plano da probabilidade do direito alegado,
em análise superficial não exauriente, verifico que, em tese e ao que tudo
indica, são as associações litigantes entidades distintas, com estatutos
próprios e registros individuais, conforme prova documental. Além disso,
pelo disposto no artigo 18, §1º do Estatuto da associação autora, eventual
inatividade somente será declarada pelo GOB ou Grande Oriente a que
estiver jurisdicionada na hipótese de não funcionamento por seis meses
consecutivos, o que não se verifica pelos documentos de fls. 56/62, para
justificar o propalado “abandono do quadro de obreiros” que motivou a
edição do decreto ora impugnado. De outro giro, no campo do periculum in mora,
observo que o “Decreto nº 0047/2019”, de 20 de fevereiro de 2019, assinado
pelo corréu Rui Correa, na qualidade de Grão-Mestre Estadual do Grande Oriente
do Brasil – São Paulo (réus), prevê a intervenção na associação autora
pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, nomeando-se, para tanto,
como interventor, o Sr. Ruberval Ramos Castello, até que seja empossada
nova diretoria da oficina. Pondero que, não obstante não conste
especificamente no referido decreto de intervenção, é cediço que
este autoriza o interventor nomeado a prática de atividades de gestão
e até mesmo de auditoria fiscal e financeira, o que demonstra, prima facie,
uma possível e eventual ingerência na condução geral de negócios da entidade autora.
Repise-se, o “decreto de intervenção” aponta como causa eventual
“abandono do quadro de obreiros”, não existindo indícios de ingerência ou mesmo
dilapidação do patrimônio da associação autora”, fundamenta o juiz.
“Ante o acima exposto, defiro o pedido de tutela de urgência
antecedente, determinando, por conseguinte, que os requeridos
[GOB-SP e Rui Correia] se abstenham de intervir na gestão e administração da
associação requerente, sob pena de multa diária no valor equivalente a R$ 1.000,00”.
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