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Prefeitura de Andradina terá que pagar cirurgia reparadora para mulher que fez bariátrica em 2015

Prefeitura de Andradina terá que pagar cirurgia reparadora para mulher que fez bariátrica em 2015

Foi submetida ao procedimento de redução de estômago em agosto de 2015, por indicação médica; teve excessiva perda de massa corporal, resultando em um quadro de “Abdômen em Avental”

O TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) manteve decisão da 1ª Vara de Andradina, que determinou que a Prefeitura realize, no prazo de 60 dias, cirurgia reparadora, denominada “dermolipectomia abdominal”, em uma mulher que foi submetida a cirurgia bariátrica.

Consta na ação que a paciente foi submetida ao procedimento de redução de estômago em agosto de 2015, por indicação médica, devido à obesidade mórbida. Ainda de acordo com a ação, em 2021 ela passou por cirurgia de correção das mamas, que causava dores intensas na coluna.

Porém, em razão da cirurgia de redução de estômago, a mulher teve excessiva perda de massa corporal, resultando em um quadro de “Abdômen em Avental”, que são grandes sobras de pele e gordura abaixo da cicatriz umbilical.

Tal situação causa limitações físicas e dores, podendo ainda a surgir micoses e lesões na pele, além do aspecto inestético e distúrbios psicológicos. Diante disso, os médicos que a acompanham recomendaram a cirurgia plástica reparadora não estética.

Porém, como o procedimento na ocasião foi avaliado em mais de R$ 60 mil, ela recorreu à Justiça, com auxílio da advogada Karla Simões Malvezzi, pois não tem condições financeiras para arcar com esse custo. 

Recorreu

O juiz Paulo Victor Alvares Gonçalves condenou a Prefeitura a custear o procedimento, ao julgar a ação em 1ª instância, mas a Prefeitura recorreu. O município alegou que a cirurgia pleiteada não ostenta caráter emergencial ou urgente, tratando-se de procedimento eletivo.

Segundo a Prefeitura, ao autorizar a intervenção em caráter imediato, a Justiça teria permitido o indevido “fura-fila”, em detrimento de outros pacientes com maior gravidade, ao “ reconhecer que a cirurgia não é meramente estética, mas não afasta sua natureza eletiva, circunstância que reforça a necessidade de observância da fila administrativa” .

O município alegou ainda que não houve conclusão pericial categórica acerca de urgência ou emergência, mas tão somente indicação médica genérica. E a sentença desconsiderou a realidade concreta e a organização do SUS (Sistema Único de Saúde), “além de afrontar o equilíbrio orçamentário do Município, que não pode ser compelido a assumir atribuições próprias do Estado” .

Manteve

Ao julgar o recurso, a 10ª Câmara de Direito Público do TJ-SP manteve a decisão em 1ª instância. O relator do recurso, desembargador Paulo Galizia, apontou o direito à saúde previsto na Constituição Federal, mediante políticas públicas e acesso a tratamentos. 

“É certo que a apelada foi submetida à perícia médica realizada pelo Imesc, ocasião em que o perito confirmou a necessidade da realização de cirurgia plástica reparadora, analisando que a autora apresentou relatórios médicos indicando e justificando a necessidade da realização do procedimento denominado ‘dermolipectomia abdominal’” , justifica. 

Para ele, não se trata de procedimento estético, mas sim de preservação da saúde da paciente. “Desse modo, tem-se que a cirurgia perde seu caráter de procedimento eletivo e passa a possuir caráter de urgência, motivo pelo qual a prestação positiva do Estado necessita ser ágil, por dever constitucional” , acrescenta.

Os desembargadores Marcelo Semer e Antonio Carlos Villen completaram a turma de julgamento. A votação foi unânime.

 

(Com informações da AI/TJ-SP)