A GAZETA DA REGIÃO INFORMANDO SEMPRE A POPULAÇÃO DE ANDRADINA E REGIÃO QUE FOI PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA QUATRO DE OUTUBRO ONDE O PODER JUDICIÁRIO DETERMINOU PARA O SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ANDRADINA DISPONIBILIZAR UM APARELHO AUDITIVO PARA UM MORADOR DA CIDADE, O PRAZO PARA CUMPRIR A ORDEM É DE 05 DIAS.
Sob pena da fixação de medidas coercitivas, Justiça Determina ao Secretário de Saúde de Andradina, que em 5 dias, disponibilize Aparelho de Amplificação Sonora Individual à munícipe.
LEIA A PUBLICAÇÃO DO DIÁRIO OFICIAL
04/10/2017 08:21
DIÁRIO OFICIAL DE 04/10/2014
Processo 1004302-90.2017.8.26.0024 - Mandado de Segurança - Saúde - Jose Rigoberto Munoz Morales - SECRETARIO (A ) MUNICIPAL DE SAUDE DO MUNICIPIO DE ANDRADINA - ESTADO DE SÃO PAULO - - MUNICÍPIO DE ANDRADINA - PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ANDRADINA - Vistos.Trata-se de pedido liminar feito por JOSÉ RIGOBERTO MUNOZ MORALES, nos autos de mandado segurança impetrado face do Secretário Municipal de Saúde, por meio do qual pretende seja o impetrado obrigado a lhe fornecer o Aparelho de Amplificação Sonora Individual, de acordo com a prescrição médica juntada.É o relatório.
Fundamento e decido.Como se sabe, à luz do Novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, NCPC). No caso, os documentos juntados na inicial demonstram a probabilidade do direito e há o perigo de dano, especialmente pelo fato de o autor, idoso, ter experimentado severa perda auditiva nos últimos meses, fato que o levou a impetrar o presente remédio constitucional.
Conforme relatórios médicos juntados às fls. 14/21, o autor necessita da utilização de um aparelho de amplificação sonora individual (AASI) em sua orelha esquerda, em razão de severa perda auditiva por ele experimentada. Ademais, não há de se falar em ausência de recusa por parte do impetrado, visto que, não obstante tenha sido encaminhado ao setor de próteses (fls. 13), não há qualquer comprovação do fornecimento do aparelho recomendado por seus médicos.
É certo, nesse sentido, que o artigo 196 da Constituição da República estabelece que:”A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
”Saliento que não há de se cogitar eventual violação ao princípio da tripartição e independência de poderes, pois o que se pretende é fazer cumprir a lei, atribuição esta exclusiva do Poder Judiciário. Ademais, como existe lei ordenando o fornecimento do medicamento, o Poder Judiciário apenas determina que seja cumprida a lei.
Desse modo, defiro a liminar para determinar que a autoridade impetrada disponibilize o Aparelho de Amplificação Sonora Individual, de acordo com a prescrição médica juntada, no prazo de cinco dias úteis a partir da notificação, sob pena da fixação de medidas coercitivas em seu desfavor.
Notifiquem-se as autoridades coatoras do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações que reputarem necessárias.Dê-se ciência do feito aos órgãos de representação judicial das pessoas jurídicas interessada, para que, querendo, ingressem no feito.Com a vinda das informações, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, para lançar seu parecer, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 12, da Lei nº 12.016/09.Intimem-se. - ADV: LUCIANA ALVES ROQUE (OAB 362291/SP)
Gazeta da Região com Diário Oficial



