Sentença aponta que prefeitura criou crise artificialmente ao rescindir contratos antigos no mesmo dia em que decretou emergência; custos mensais subiram 102%, saltando para mais de R$ 512 mil.
PEREIRA BARRETO – O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio da 2ª Vara Judicial da Comarca de Pereira Barreto, julgou procedente uma Ação Popular que declara a nulidade do Decreto Municipal nº 6.681/2025 e do Contrato Administrativo nº 058/2025, firmado entre a Prefeitura e a empresa Ecobrooks Soluções Sustentáveis Ltda..
A decisão, proferida pelo Juiz de Direito Dr. Luciano Correa Ortega, concluiu que a dispensa de licitação para os serviços de limpeza urbana e varrição foi fruto de uma “emergência fabricada” pela própria administração pública.
A ação foi proposta pelo cidadão Marcos Rogério Ferreira em face do Município e do atual prefeito, Hermínio Barbosa Komatsu. O chefe do Executivo foi condenado a ressarcir integralmente o erário pelos prejuízos decorrentes da contratação ilegal, cujo montante definitivo será apurado em fase de liquidação de sentença.
”Urgência com Design”: A criação artificial da crise
De acordo com os autos do processo, o prefeito Hermínio Barbosa Komatsu — que atuou como vice-prefeito na gestão anterior (2021-2024) — tinha total conhecimento do desgaste operacional das antigas prestadoras do serviço (Líder e ESN). Ele chegou a participar institucionalmente dos trabalhos da Comissão Especial de Inquérito (CEI) da Limpeza na Câmara Municipal, que já em maio de 2023 havia documentado detalhadamente as irregularidades e a deterioração do setor.
Ao assumir o cargo de prefeito em janeiro de 2025, o gestor deixou transcorrer 87 dias sem abrir um processo de licitação regular. Em vez disso, no dia 28 de março de 2025, a prefeitura realizou uma manobra classificada pelo magistrado como “fraude à lei de natureza procedimental”: rescindiu unilateralmente os contratos vigentes com as empresas Líder e ESN e, no mesmo ato, decretou o estado de emergência para justificar a contratação direta da Ecobrooks.
”O colapso sanitário que o decreto proclamava não preexistia à rescisão — foi produzido por ela. A Administração criou, deliberadamente, o vácuo de serviço que em seguida utilizou como pretexto para a contratação direta. Não há, nessa sequência, qualquer traço de imprevisibilidade ou acidente administrativo: há design”, destacou o juiz Luciano Correa Ortega na fundamentação da sentença.
Explosão de custos e rejeição seletiva de propostas mais baratas
A auditoria do processo revelou que a “emergência” serviu como pretexto não para manter o serviço essencial, mas para reformular estruturalmente o escopo da atividade. A prefeitura quadruplicou a quilometragem de varrição manual e exigiu frotas com padrão tecnológico superior sem justificativa plausível para o momento de crise. Com isso, o custo mensal do serviço disparou 102%, saltando de R$ 253.000,00 para R$ 512.901,99.
Outro ponto considerado “juridicamente intolerável” pela Justiça foi o descarte seletivo da proposta apresentada pela empresa VFN Serviços. A concorrente ofereceu um valor global R$ 700.000,00 mais barato do que o da Ecobrooks, mas foi desclassificada de forma sumária sob a alegação de ter enviado o e-mail com três horas de atraso em relação a um prazo informal estipulado pela administração.
A sentença enfatizou o paradoxo: a prefeitura foi extremamente rigorosa e burocrática com a proposta mais econômica, mas ignorou formalidades básicas com a empresa escolhida.
As propostas comerciais da Ecobrooks e de outras empresas tinham datas de 25 e 26 de março, ou seja, foram enviadas antes mesmo de o próprio Termo de Referência técnico da prefeitura ser redigido e assinado, o que ocorreu apenas no dia 28 de março. Para o tribunal, isso comprova que o direcionamento e a escolha da Ecobrooks já estavam consumados antes da simulação do procedimento competitivo.
Perdão de multas suspeito
A Justiça também apontou ilegalidade no tratamento dado à antiga prestadora, Líder Gestão Ambiental. No dia 28 de março de 2025, o prefeito rescindiu o contrato acusando a empresa de inexecução grave e aplicando penalidades devido a autuações da CETESB.
Apenas três dias depois, em 1º de abril, o prefeito assinou um Termo de Rescisão Amigável concedendo “quitação mútua” e extinguindo todas as multas e punições que deveriam ser pagas aos cofres públicos, configurando renúncia indevida de receita.
Condenação e Próximos Passos
A sentença julgou integralmente procedentes os pedidos da Ação Popular para:
Declarar a nulidade absoluta do Decreto Municipal nº 6.681/2025 e do Contrato nº 058/2025.
Condenar o prefeito Hermínio Barbosa Komatsu ao ressarcimento integral dos danos causados ao patrimônio público (diferença inflada dos valores contratuais e multas perdoadas), corrigidos monetariamente.
Fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
O Ministério Público do Estado de São Paulo, que já havia se manifestado favoravelmente à procedência da ação em virtude da violação aos princípios constitucionais da moralidade e da economicidade, foi cientificado da decisão. A prefeitura e o prefeito podem recorrer da decisão junto ao Tribunal de Justiça.
Processo Digital nº 1001150-69.2025.8.26.0439 — 2ª Vara Judicial de Pereira Barreto.



