Prefeitura de ANDRADINA Recorre, e Justiça reformando Sentença, “TESOURA” suposto direito do Vereador SILAS CARLOS de receber + de R$ 45 MIL de férias vencidas, e não gozadas. (cabe recurso extraordinário)
Foi publicado no diário oficial do dia vinte e oito de novembro de dois mil e dezoito, que o Governo de Andradina recorreu e ganha no Poder Judiciário, cortando o direito do vereador Silas Carlos de Oliveira de receber mais de R$ 45 mil de férias vencidas e não gozadas.
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DIÁRIO OFICIAL DE 28/11/2018
Nº 1003399-21.2018.8.26.0024 - Processo Digital - Recurso Inominado - Andradina - Recorrente: Prefeitura Municipal de Andradina - Recorrido: Silas Carlos de Oliveira - Magistrado(a) Fabiano da Silva Moreno - Deram provimento ao recurso, por maioria de votos.
Vencido o 2º Juiz, Exmo. Sr. Dr. Rodrigo Ferreira Rocha. - PAGAMENTO DE FÉRIAS A ENTÃO VEREADOR DO MUNICÍPIO DE ANDRADINA – AUSÊNCIA DE LEI AUTORIZADORA MUNICIPAL DE INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO – VERBA INDEVIDA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 198,95 na Guia de Recolhimento da União - GRU do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br); e, para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6 no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela “D” da Resolução nº 617 do STF, de 17 de setembro de 2018 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Vitor Ottoboni Porto Miglino (OAB: 345185/SP) - Michel Ernesto Flumian (OAB: 213274/SP)
https://dje.tjsp.jus.br/cdje/consultaSimples.do?cdVolume=13&nuDiario=2706&cdCaderno=18&nuSeqpagina=297
21/09/2018
Remetido ao DJE
Relação: 0231/2018 Teor do ato: Ante o exposto, julgo o pedido procedente, para, nos termos da fundamentação, condenar, o réu, a pagar, ao autor, quantia equivalente a R$ 45.015,83 (quarenta e cinco mil quinze reais e oitenta e três centavos), correspondente à indenização do período de férias vencidas, e não gozadas, declinado na inicial, referente aos anos de 2013 a 2016. Atualização monetária e juros de mora, a respeito, a partir da citação, de acordo com o que dispõe o artigo 1º-F da Lei 9.494/97. Sem custas e honorários de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.C. Advogados(s): Michel Ernesto Flumian (OAB 213274/SP), Vitor Ottoboni Porto Miglino (OAB 345185/SP)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE ANDRADINA
FORO DE ANDRADINA
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
RUA SÃO PAULO Nº 957, Andradina-SP - CEP 16901-0091003399-21.2018.8.26.0024 - lauda 1
SENTENÇA
Processo nº:1003399-21.2018.8.26.0024Classe – Assunto:Procedimento do Juizado Especial Cível - FériasRequerente:Silas Carlos de OliveiraRequerido:Prefeitura Municipal de AndradinaJuizdeDireito:Dr.LeandroAugustoGonçalvesSantosVISTOSDispensado o relatório, nos termos do artigo38 da Lei 9.099/95.DECIDO.O pedido, apresentado, é de ser julgadoprocedente.O documento de fls. 34 confirma o exercíciode mandato eletivo, pelo autor, no período apontado, na inicial. Tal fato, ademais, não foiobjeto de impugnação qualquer.Também não houve impugnação quanto à afirmação contida, na inicial de que o autor não gozou, efetivamente, as férias, no período declinado. E a comprovação de gozo efetivo caberia, fosse este o caso, ao réu,uma vez que não se pode exigir, do autor, a demonstração de fato negativo.O fato de o autor, por se cuidar, à época, de agente político, ser remunerado por subsídio, não afasta, em absoluto, o direito a fériasremuneradas.Trata-se, aliás, o modo como deve ser fixadaa remuneração de agentes públicos, e eventual direito a férias remuneradas, de temasabsolutamente distintos, que não guardam imbricação necessária, podendo e devendo sertratados com a distinção devida.Não tendo havido gozo oportuno, das férias, natural deva haver indenização, respeitante ao período em que deixaram de sê-lo. Inexistenecessidade de autorização expressa, em lei, para que tal se dê: antes disso, e para logo, é a necessidade imperiosa de evitar o enriquecimento sem causa, princípio geral de direito,aplicável a qualquer área ou setor, deste, que impõe haja a indenização devida, comocontraprestação natural do tempo de serviço prestado, pelo autor, quando este podia,regularmente, estar em gozo de férias anuais remuneradas.O acréscimo de um terço, por outro lado, é de rigor, obedecendo às mesmas finalidades que consagraram sua instituição, em sedeconstitucional, em norma aplicável, genericamente, aos trabalhadores urbanos e rurais(artigo 7º, XVII), também aplicável aos agentes públicos, em geral.Com efeito, embora o artigo 39, § 3º, da Constituição da República, faça referência, de modo expresso, aos servidores ocupantes de cargo público, faz-se de todo necessário adotar, aqui, interpretação extensiva.Cuidando-se de direito elementar, que visa à própria preservação das faculdades bio-psíquicas, recuperação e manutenção da capacidade laborativa de qualquer pessoa, não se pode negar, exclusivamente, aos agentespolíticos, o direito a férias. E a remuneração, respectiva, há de ser feita do mesmo modocomo é feita em relação a todas as outras pessoas, qualquer seja a atividade quedesempenham.Raciocínio contrário exigiria, a meu ver,norma constitucional expressa, que excepcionasse a regra geral.Como tal norma inexiste, aplica-se a regrageral, sendo devido, pois, o mal chamado “terço constitucional”. E mal chamado porque,em verdade, a Constituição não fixa tal acréscimo em patamar equivalente a um terço,senão, textualmente, em “pelo menos um terço a mais do que o salário normal”.A remuneração percebida, pelo autor, veiobem justificada pelos documentos constantes dos autos.De outra sorte, o cálculo apresentado, peloautor, não foi objeto de impugnação qualquer, devendo, bem por isso, ser consideradocorreto.Diantede quadroassimformado,a procedência é medida de rigor. Ante o exposto, julgo o pedidoprocedente,para, nos termos da fundamentação, condenar, o réu, a pagar, ao autor, quantia equivalentea R$ 45.015,83 (quarenta e cinco mil quinze reais e oitenta e três centavos),correspondente à indenização do período de férias vencidas, e não gozadas, declinado na inicial, referente aos anos de 2013 a 2016.Atualização monetária e juros de mora, a respeito, a partir da citação, de acordo com o que dispõe o artigo 1º-F da Lei 9.494/97.Sem custas e honorários de sucumbência, nostermos do artigo 55 da Lei 9.099/95.P.R.I.C.Andradina, 14 de setembro de 2018.DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORMEIMPRESSÃO À MARGEM DIREITA.



