Andradina Tribunal de Justiça derruba liminar e julga extinto processo que impedia composição de novo conselho da FEA

Andradina Tribunal de Justiça derruba liminar e julga extinto processo que impedia composição de novo conselho da FEA

Foi publicado no diário oficial no dia 14 de Setembro que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo derruba liminar e julga extinto processo, que impedia composição de novo conselho da Fundação Educacional de Andradina.

 

LEIA A PUBLICAÇÃO DO DIÁRIO OFICIAL:

 

 

14/09/2017 09:19

13/09/2017   Negação de Seguimento
13/09/2017   Julgado
JULGARAM EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. V.U. SUSTENTOU ORALMENTE O ADV. DR. LEONARDO DE FREITAS ALVES.
 
Partes do Processo https://esaj.tjsp.jus.br/cposg/imagens/spw/final_subtitulo.gif

Autor:

PPS – Partido Popular Socialista 
Advogada: Júlia Bacelar Condurú
 

Autor:

PTB – Partido Trabalhista Brasileiro
Advogada: Júlia Bacelar Condurú
 

Réu:

Prefeito do Município de Andradina
Advogado: Vitor Ottoboni Porto Miglino
 

Réu:

Presidente da Câmara dos Vereadores de Andradina
Advogado: Hygor Grecco de Almeida
 
       

 

29/05/2017 https://esaj.tjsp.jus.br/cposg/imagens/doc2.gif Despacho 
Vistos. Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Partido Trabalhista Brasileiro PTB, impugnando a Lei nº 2.820, de 19 de abril de 2012, do Município de Andradina, a qual traz composição do Conselho Deliberativo da Fundação Educacional de Andradina FEA. Argumenta, em apertada síntese, que a fundação é de caráter privado, tendo sido instituída por escritura pública, de modo que não pode, o Poder Público, intervir em seu Conselho através de lei; que a Prefeitura alegou ter efetuado doação para a criação da Fundação, mas, apesar de constar em escritura pública, nunca foi apresentada prova de efetivo pagamento; que, mesmo que tenha a municipalidade feito tal doação, ela não participa da manutenção da pessoa jurídica, que possui patrimônio próprio e não recebe capital estatal; que a sua instituição foi autorizada pela Lei Municipal nº 639/1969, mas a sua criação foi feita por particulares mediante escritura pública em Cartório Civil; que foi editado o Decreto Municipal nº 6.344/2017 para dar maior prazo para o cumprimento da Lei impugnada depois da revogação de liminar que havia sido deferida em ação proposta na Justiça Federal para suspender a sua eficácia. Considerando que os elementos trazidos aos autos evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano, sobretudo diante da notícia de possibilidade de aplicação da lei discutida alterando a estrutura administrativa do Conselho da Fundação com mudança de seus componentes antes do término deste feito, defiro a liminar pretendida para suspender a eficácia da lei impugnada até o julgamento da presente ação. Oficie-se, solicitando informações à Presidência da Câmara Municipal de Andradina e ao Sr. Prefeito do Município, no prazo de trinta dias. Cite-se o Procurador Geral do Estado, nos termos do art. 90, § 2º, da Constituição Estadual, art. 229 do RITJSP e art. 8º da Lei nº 9.868/99. Após, dê-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Por fim, tornem conclusos
 

Gazeta da Região com Diário Oficial